- 1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas.
- 2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.
Artigo 34.º — Cargos profissionais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009