Artigo 34.º
Cargos profissionais
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares existentes na organização da Guarda que correspondem ao desempenho de funções organicamente definidas.
- 2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais que sejam de nomeação ministerial ou a que correspondam funções de natureza policial ou militar.