- 1 -O fluxo normal do desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda está condicionado à verificação dos seguintes pressupostos:
- a)Existência de mecanismos reguladores que assegurem flexibilidade de gestão e permanente motivação dos militares;
- b)Alimentação adequada às necessidades de cada quadro.
- 2 -Consideram-se mecanismos reguladores, designadamente, as condições gerais e especiais de promoção, bem como a avaliação de mérito individual, previstos no presente Estatuto.
Artigo 49.º — Condicionamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009