- 1 -O desenvolvimento da carreira dos militares dos quadros da Guarda verifica-se de acordo com as qualificações, a antiguidade e o mérito revelados no seu desempenho profissional, observada a satisfação das condições gerais e especiais de promoção e as necessidades permanentes do serviço da Guarda.
- 2 -O desenvolvimento da carreira deve possibilitar uma permanência significativa e funcionalmente eficaz nos diferentes postos que a constituem.
Artigo 50.º — Desenvolvimento da carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009