- 1 -O recrutamento para os quadros da Guarda é feito por concurso de admissão nos termos deste Estatuto e demais legislação complementar.
- 2 -A prestação temporária de serviço na Guarda por militares das Forças Armadas é feita mediante requisição ao ramo respectivo, sem prejuízo dos casos expressamente previstos nos Estatutos dos Militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana.
- 3 -A prestação de serviço na Guarda de oficiais generais é feita nos termos previstos na respectiva lei orgânica.
Artigo 52.º — Recrutamento e requisição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009