- 1 -As carreiras designam-se de:
- a)Oficiais;
- b)Sargentos;
- c)Praças.
- 2 -Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
- a)Oficiais - licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato;
- b)Sargentos - formação militar e técnica equiparada a curso técnico-profissional;
- c)Praças - formação escolar e profissional, a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
- 3 -As condições de progressão nas carreiras dos militares dos quadros da Guarda referidas no número anterior são as constantes deste Estatuto.
- 4 -O militar dos quadros da Guarda desde que reúna as condições previstas neste Estatuto e legislação complementar aplicável pode candidatar-se à frequência de cursos que possibilitem o acesso à carreira de nível superior à sua.
Artigo 51.º — Designação das carreiras e ingresso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009