Artigo 59.º
Normas de colocação
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
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- 1 -A colocação nas unidades especiais, em princípio, não deve ser inferior a três nem superior a oito anos.
- 2 -As regras sobre colocação do pessoal são estabelecidas por despacho do comandante-geral.