- 1 -A colocação nas unidades especiais, em princípio, não deve ser inferior a três nem superior a oito anos.
- 2 -As regras sobre colocação do pessoal são estabelecidas por despacho do comandante-geral.
Artigo 59.º — Normas de colocação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009