Os quantitativos de militares designam-se, genericamene, por efectivos e os que se encontrem na situação de activo são fixados de acordo com os quadros aprovados nos termos da lei.
Artigo 60.º — Efectivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009