- 1 -O militar dos quadros da Guarda no activo pode estar, em relação à prestação de serviço, numa das seguintes situações:
- a)Comissão normal;
- b)Comissão especial;
- c)Inactividade temporária;
- d)Suspensão de funções;
- e)Licença sem vencimento.
- 2 -O oficial das Forças Armadas em serviço na Guarda só pode estar nas situações previstas nas alíneas a), c) e d) do número anterior.
Artigo 66.º — Situações do activo face à prestação de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009