Artigo 77.º
Condições de passagem à reserva
Redação registada como em vigor em 01/01/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Transita para a situação de reserva o militar dos quadros da Guarda na situação de activo que:
- a)Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
- b)Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço, a requeira e esta lhe seja concedida;
- c)O declare, depois de completar 55 anos de idade e 36 anos de serviço.
- 2 -A passagem de um militar à situação de reserva é da competência do Comando-Geral da Guarda.