Artigo 80.º
Suspensão da passagem à reserva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A passagem do militar dos quadros da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
- 2 -A sustação cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.