- 1 -A passagem do militar dos quadros da Guarda à situação de reserva, por atingir o limite de idade fixado para o posto, é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção, por escolha ou antiguidade, transitando para a situação de adido ao quadro até à data de promoção ou da mudança de situação.
- 2 -A sustação cessa logo que a vaga referida no número anterior seja preenchida sem lhe ter cabido a promoção.
Artigo 80.º — Suspensão da passagem à reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009