Artigo 83.º
Regresso à efectividade de serviço
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O regresso à efectividade de serviço dos militares dos quadros da Guarda de licença ilimitada e da reserva poderá ser precedido de audição do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas sido de carácter público ou privado.