O regresso à efectividade de serviço dos militares dos quadros da Guarda de licença ilimitada e da reserva poderá ser precedido de audição do Conselho Superior da Guarda, quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço que iriam prestar e as actividades por eles até então desempenhadas, tenham estas sido de carácter público ou privado.
Artigo 83.º — Regresso à efectividade de serviço
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009