- 1 -O ingresso nos quadros da Guarda faz-se, após a conclusão com aproveitamento dos cursos ou tirocínios de formação de oficiais ou de praças, no posto fixado para início de carreira, independentemente de existência de vaga.
- 2 -A Guarda deve assegurar que os ingressos nos quadros se concretizem no estrito respeito pelos lugares nele existentes.
Artigo 92.º — Ingresso nos quadros
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009