Artigo 92.º
Ingresso nos quadros
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -O ingresso nos quadros da Guarda faz-se, após a conclusão com aproveitamento dos cursos ou tirocínios de formação de oficiais ou de praças, no posto fixado para início de carreira, independentemente de existência de vaga.
- 2 -A Guarda deve assegurar que os ingressos nos quadros se concretizem no estrito respeito pelos lugares nele existentes.