Artigo 12.º
Adido ao quadro
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Os militares que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de supranumerário não eventual nos termos do artigo 12.º do Estatuto do Oficial da Guarda Nacional Republicana e do artigo 11.º do Estatuto do Sargento da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/83, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 329/91, de 5 de Setembro, passam definitivamente à situação de adido ao quadro.