Artigo 14.º
Regulamento de avaliação dos militares da Guarda
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As instruções previstas no artigo 163.º do Estatuto serão publicadas no prazo de um ano.
- 2 -Até publicação das instruções referidas no número anterior, mantém-se em vigor o Regulamento de Apreciação de Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n.º 621/85, de 20 de Agosto.