O militar dos quadros da Guarda que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.
Artigo 3.º — Direito à transição para a reserva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009