Os aspectos específicos relativos ao recrutamento e à admissão e a regulamentação dos cursos de formação e promoção aplicáveis aos militares músicos serão objecto de diploma próprio.
Artigo 4.º — Serviço honorífico
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009