Artigo 3.º
Direito à transição para a reserva
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
O militar dos quadros da Guarda que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já tenha cumprido 15 anos de serviço militar mantém a faculdade de requerer a passagem à situação de reserva.