A prestação de serviço no âmbito da assistência religiosa será objecto de diploma próprio.
Artigo 5.º — Assistência religiosa
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009