Artigo 7.º
Limites de idade
Redação registada como em vigor em 31/07/1993.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os limites de idade de passagem à situação de reserva fixados no Estatuto entram imediatamente em vigor, com as seguintes excepções:
- a)Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983:
Coronel e tenente-coronel - 62 anos;
Major - 60 anos;
Capitão - 58 anos;
- b)Oficiais ingressados nos quadros da Guarda de 1 de Janeiro de 1984 a 31 de Dezembro de 1994:
Coronel e tenente-coronel - 60 anos;
Major - 58 anos;
Restantes postos - 57 anos.
- a)Oficiais ingressados no serviço permanente da Guarda Nacional Republicana e da extinta Guarda Fiscal até 31 de Dezembro de 1983:
- 2 -Ressalvadas as necessidades de serviço, os oficiais referidos no número anterior não devem exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:
Coronel - 58 anos;
Restantes postos - 56 anos.