- 1 -As modalidades de promoção fixadas no artigo 198.º do Estatuto reportam os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1993, com as seguintes excepções:
- a)A promoção ao posto imediato dos majores promovidos até essa data será efectuada por escolha entre os que se encontram no terço superior da escala de antiguidade e reúnam as condições de promoção;
- b)A promoção ao posto imediato dos tenentes ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, será efectuada por antiguidade, de acordo com as vagas previstas e desde que reúnam as condições de promoção;
- c)Após sete anos de permanência no posto, os tenentes referidos na alínea anterior serão promovidos por diuturnidade, ficando na situação de supranumerários.
- 2 -As condições especiais de promoção a major para oficiais ingressados e a ingressar nos quadros da Guarda de 1984 a 1994, ambos inclusive, são as constantes do artigo 203.º do Estatuto e desde que satisfeita uma das seguintes condições:
- a)Ter habilitações académicas equivalentes, no mínimo, ao grau de bacharelato, em áreas a definir por despacho do comandante-geral;
- b)Frequentar, com aproveitamento, um curso de actualização e aperfeiçoamento, em condições a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 9.º — Promoções de oficiais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Decreto-Lei n.º 297/2009 - 1.ª Série(14/10/2009)
Original
Em vigor de 31/07/1993 a 31/12/2009