- 1 -A Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, organizada por ordem de antiguidade, deve ser publicada, até ao fim do mês de Março de cada ano civil, na 3.ª série do Diário da República e incluir a relação nominal actualizada de todos os técnicos oficiais de contas que estejam no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior, bem como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.
- 2 -Em Junho, Setembro e Dezembro de cada ano é publicado um aditamento à lista referida no número anterior, com a relação nominal dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição seja, entretanto, feita ou regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestral imediatamente anterior.
Artigo 12.º — Lista dos Técnicos Oficiais de Contas
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995