- 1 -São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas podem também exercer funções de consultadoria em matérias relacionadas com as habilitações que possuam e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 2.º — Funções
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995