- 1 -Na angariação de clientela, através de publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
- 2 -Não constituem formas de publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões-de-visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicação.
- 3 -Não constituem ainda forma de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
Artigo 20.º — Angariação de clientela
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995