- 1 -Nas suas relações com as entidades a quem prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
- a)Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções;
- b)Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a que prestem serviço;
- c)Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da sua profissão, dele só podendo ser dispensados ou pelas entidades a que prestem serviços ou por decisão judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes;
- d)Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem serviços a uma entidade;
- e)Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados.
- 2 -Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Associação, recusar-se a assinar as declarações fiscais, sempre que faltarem menos de três meses para o fim do exercício a que as mesmas se reportem.
Artigo 21.º — Deveres para com as entidades a quem prestem serviços
Vigente desde: 17/10/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1995