Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial de contas a quem seja cometida a função anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.
Artigo 23.º — Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas
Vigente desde: 17/10/1995
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