- 1 -Nas suas relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:
- a)Assegurar que as declarações fiscais que assinam estejam de acordo com a lei e com as normas técnicas em vigor;
- b)Acompanhar, quando para isso forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que prestem serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com elas relacionados;
- c)Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo.
- 2 -A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade que tenha lugar, punível de acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Artigo 22.º — Deveres para com a administração fiscal
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995