- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo técnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção cometida ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, desde que apensadas.
Artigo 32.º — Unidade e acumulação de infracções
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995