- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Associação ou aos interesses gerais ou específicos da função;
- b)A premeditação;
- c)O conluio com as entidades a que prestem serviços para a prática da infracção;
- d)O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;
- e)A reincidência;
- f)A acumulação de infracção.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio, previamente formado, da prática da infracção.
- 3 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
- 4 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 34.º — Agravantes especiais
Vigente desde: 17/10/1995
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