- 1 -Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes termos:
- a)Se se verificar a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;
- b)Se o arguido tiver sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias;
- 2 -A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.
- 3 -O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.
Artigo 35.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 17/10/1995
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Em vigor desde 17/10/1995