- 1 -Compete à Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada a que se refere o Estatuto mencionado no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os vinhos que beneficiem daquelas denominações.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRA realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos vinhos com direito às denominações a que se refere o presente diploma.
- 3 -Em caso de infracção ao disposto no Estatuto mencionado no artigo 1.º, pode a CVRA proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998