- 1 -As castas a utilizar na elaboração dos vinhos de cada uma das sub-regiões são as seguintes:
- a)Portalegre:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Grand-Noir, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Bouschet e Moreto;
Castas autorizadas: Cinsaut;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Malvasia-Rei, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Branco, Diagalves e Manteúdo;
- b)Borba:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Trincadeira estar representada no mínimo com 20%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Moreto;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Rabo-de-Ovelha, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Síria estar representada num mínimo de 40%, Alicante-Branco (máximo de 5%), Antão-Vaz e Perrum;
- c)Redondo:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Trincadeira estar representada no mínimo com 25% e a Moreto no máximo com 20%, Alicante-Bouschet e Grand-Noir;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Síria e Trincadeira-das-Pratas, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo as Rabo-de-Ovelha e Síria estar representadas, em conjunto ou separadamente, no mínimo com 50%, Diagalves e Manteúdo;
- d)Reguengos:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, devendo a Aragonez estar representada com um mínimo de 5%, a Tinta-Amarela com um mínimo de 20%, a Trincadeira com um mínimo de 20% e a Moreto com um máximo de 20%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet e Grand-Noir;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon, Carignan, Corropio e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto com um mínimo de 75%, devendo a Rabo-de-Ovelha estar representada com um mínimo de 20% e a Síria com um mínimo de 20%, Diagalves (máximo de 5%), Fernão-Pires, Manteúdo e Trincadeira-das-Pratas;
- e)Vidigueira:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Aragonez, Moreto, Trincadeira-Preta, Tinta-Grossa e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, e Alicante-Bouschet;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Fernão-Pires, Perrum, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alicante-Branco, Diagalves, Manteúdo e Trincadeira-das-Pratas;
Castas autorizadas: Larião e Mourisco-Branco;
- f)Évora:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Aragonez, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alfrocheiro-Preto, Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Moreto;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Arinto, Síria e Perrum, no conjunto, com mínimo de 75%, Diagalves, Fernão-Pires, Malvasia-Rei, Manteúdo, Rabo-de-Ovelha e Trincadeira-das-Pratas;
- g)Granja/Amareleja:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, Alfrocheiro-Preto e Aragonez;
Castas autorizadas: Carignan e Tinta-Caiada;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Manteúdo, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 65%, Antão-Vaz, Diagalves, Perrum e Trincadeira-das-Pratas;
- h)Moura:
Vinhos tintos:
Castas recomendadas: Alfrocheiro-Preto, Moreto, Trincadeira-Preta e Periquita, no conjunto, com um mínimo de 75%, e Aragonez;
Castas autorizadas: Cabernet-Sauvignon e Tinta-Carvalha;
Vinhos brancos:
Castas recomendadas: Antão-Vaz, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha e Síria, no conjunto, com um mínimo de 65%, Arinto, Alicante-Branco (máximo de 5%), Bical e Trincadeira-das-Pratas;
Castas autorizadas: Chardonnay e Moscatel-de-Setúbal, limitadas a um máximo de 5% cada.
- a)Portalegre:
Artigo 4.º — Castas
Vigente desde: 19/08/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1998