- 1 -O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 55 hl para os vinhos tintos e 60 hl para os vinhos brancos.
- 2 -De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRA, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.
- 3 -No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no número anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, mas o excedente será destinado à produção de vinho de mesa desde que apresente as características definidas para esses vinhos.
Artigo 8.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 19/08/1998
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Em vigor desde 19/08/1998