- 1 -Não é permitida a acumulação de complementos por dependência em relação ao mesmo titular.
- 2 -Os pensionistas que reúnam as condições de atribuição do complemento por dependência no âmbito de mais de um regime podem optar pela atribuição da prestação que lhes seja mais favorável.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, não é permitida a acumulação em relação ao mesmo titular entre o complemento por dependência e prestação análoga, atribuída no âmbito de regimes diferentes, salvo se o valor desta for inferior, caso em que o montante da prestação a atribuir será igual à respectiva diferença.
- 4 -Considera-se prestação análoga a que tenha por objectivo a protecção na situação de dependência.
- 5 -Os pensionistas que reúnam as condições de atribuição do complemento por dependência e do subsídio por assistência de terceira pessoa que integra a protecção por encargos familiares podem optar por uma daquelas prestações.
Artigo 13.º — Acumulação de prestações
Vigente desde: 14/07/1999
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Em vigor desde 14/07/1999