- 1 -O complemento por dependência é requerido na instituição de segurança social da área da residência do interessado.
- 2 -O requerimento pode ser apresentado conjuntamente com o das prestações previstas no artigo 2.º a que o interessado tenha direito ou, a todo o tempo, se posteriormente.
- 3 -No caso de o interessado residir no estrangeiro, o requerimento é entregue nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, na instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.
Artigo 17.º — Apresentação do requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2017
Decreto-Lei n.º 126-A/2017 - 1.ª Série(06/10/2017)
Original