Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência
Objectivo
Âmbito pessoal
Caracterização da dependência
Graus de dependência
Para efeitos da atribuição da prestação e da determinação do respectivo montante, consideram-se os seguintes graus de dependência:
1.º grau - indivíduos que não possam praticar, com autonomia, os actos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana, designadamente actos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal;
2.º grau - indivíduos que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamados ou apresentem quadros de demência grave.
Modalidades de assistência
Condições de atribuição
Montantes
50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;
45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.
Montantes adicionais
Nos meses de Julho e Dezembro de cada ano é concedida uma prestação adicional de montante igual ao do complemento por dependência a que o pensionista tenha direito.
Início da prestação
O início do complemento por dependência verifica-se a partir do mês seguinte ao da apresentação do respectivo requerimento desde que se comprove que o interessado reúne já todas as condições de atribuição da prestação ou, caso contrário, desde o mês seguinte àquele em que as mesmas se verifiquem.
Suspensão da prestação
A concessão do complemento por dependência é suspensa quando:
Cessação da prestação
Acumulação com rendimentos de trabalho
O complemento por dependência não é cumulável com rendimentos de trabalho.
Acumulação de prestações
Instituições competentes
A gestão do complemento por dependência e a aplicação da respectiva legislação competem às instituições gestoras da pensão de que o interessado seja titular.
Requerimento
A manifestação de vontade a que se refere o artigo 6.º consubstancia-se na apresentação de requerimento.
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer a prestação, para além dos interessados na sua atribuição, os respectivos familiares ou outras pessoas ou instituições que lhes prestem ou se disponham a prestar-lhes assistência.
Apresentação do requerimento
Elementos probatórios
Certificação da situação de dependência
A certificação da situação de dependência para a atribuição da prestação regulada no presente diploma é realizada no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade.
Avaliação da situação de dependência
A avaliação da situação de dependência e a respectiva graduação devem ser efectuadas atendendo à idade dos interessados e às suas capacidades físicas, orgânicas, anátomo-funcionais, psíquicas e psicológicas, para a realização autónoma dos actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, definidos nos termos dos artigos 3.º e 4.º
Revisão da situação de dependência
Os titulares do complemento por dependência podem ser sujeitos a exames de revisão, a seu pedido ou por decisão das instituições competentes, ressalvadas, neste caso, as situações de atribuição oficiosa.
Declaração de exercício de actividade profissional
Os titulares de complemento por dependência devem comunicar à instituição que lhe concede a prestação o início de actividade profissional.
Declaração de titularidade de prestação idêntica ou análoga
Os titulares de complemento por dependência devem comunicar se requereram ou lhes foi atribuída prestação idêntica ou análoga no âmbito dos mesmos ou de diferentes regimes.
Declaração das situações determinantes da suspensão ou cessação
Os titulares do complemento por dependência devem declarar qualquer situação determinante da suspensão ou da cessação da prestação no prazo de 30 dias após a ocorrência do respectivo evento, se outro prazo lhes não for fixado pela instituição competente.
Contra-ordenações
As falsas declarações ou omissões relativas às obrigações dos requerentes e titulares da prestação prevista no presente diploma de que resulte a concessão indevida da mesma são puníveis com coima de 20000$00 a 50000$00.
Decisão expressa
A atribuição do complemento por dependência é objecto de decisão expressa da instituição competente.
Comunicação da atribuição da prestação
As instituições competentes devem notificar os interessados da atribuição e do montante da prestação, bem como da data de início a que a mesma se reporta.
Comunicação da não atribuição
Pagamento das prestações
Prazo de prescrição
Regulamentação
Conversão do subsídio por assistência de terceira pessoa
Remissão
As referências feitas na legislação em vigor às prestações convertidas nos termos do número anterior devem entender-se como feitas para as correspondentes disposições do presente diploma.
Legislação revogada
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1999.