O pessoal que transite para o quadro da DGERT e se encontre em exercício de funções noutro serviço ou organismo, em comissão de serviço, destacamento, requisição ou outras situações de mobilidade previstas na lei, mantém-se nessa situação até ao termo do prazo estabelecido.
Artigo 16.º — Situações especiais
Vigente desde: 26/11/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2002