- 1 -O empregador fornece aos trabalhadores equipamentos de protecção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho e que obedeça à legislação aplicável.
- 2 -Os equipamentos de protecção individual são:
- a)Colocados em locais apropriados;
- b)Verificados e limpos após cada utilização;
- c)Reparados e substituídos antes de nova utilização caso se encontrem deteriorados ou com defeitos.
Artigo 13.º — Equipamentos de protecção individual
Vigente desde: 24/07/2007
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