Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Notificação
Valor limite de exposição
O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por centímetro cúbico.
Actividades proibidas
Avaliação dos riscos
Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, o empregador avalia o risco para a segurança e saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau e o tempo de exposição.
Redução da exposição
Determinação da concentração de amianto no ar
Ultrapassagem do valor limite de exposição
Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição
Elaboração e execução do plano de trabalhos
Medidas gerais de higiene
Equipamentos de protecção individual
Vestuário de trabalho ou protecção
Instalações sanitárias e vestiário
Formação específica dos trabalhadores
Informação específica dos trabalhadores
Informação e consulta dos trabalhadores
O empregador assegura a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei, nos termos previstos na legislação geral, designadamente sobre:
Vigilância da saúde
Resultado da vigilância da saúde
Registo e arquivo de documentos
Conservação de registos e arquivos
Exposições esporádicas e de fraca intensidade
Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que o valor limite de exposição não será excedido na área de trabalho, o disposto nos artigos 3.º, 11.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º pode não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:
Autorização de trabalhos
Contra-ordenações
Disposição final
A Autoridade para as Condições de Trabalho, após consulta aos representantes dos parceiros sociais, pode elaborar guias técnicos contendo orientações práticas, tendo em vista a boa execução do presente decreto-lei, designadamente quanto à definição do conceito de exposição esporádica de fraca intensidade.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, a Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro.
Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade para as Condições de Trabalho, as referências que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspecção-Geral do Trabalho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 5 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º]
Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham.