- 1 -Os registos e arquivos referidos no artigo anterior são conservados durante pelo menos 40 anos após ter terminado a exposição dos trabalhadores a que digam respeito.
- 2 -Se a empresa cessar a actividade, os registos e arquivos são transferidos para a Autoridade para as Condições de Trabalho, que assegura a sua confidencialidade.
Artigo 22.º — Conservação de registos e arquivos
Vigente desde: 24/07/2007
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Em vigor desde 24/07/2007