- 1 -A aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das competências para os realizar a que se refere o artigo 11.º é efectuada por meio de autorização mediante requerimento entregue na Autoridade para as Condições de Trabalho, pelo menos, 30 dias antes do início da actividade.
- 2 -O requerimento referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Local, natureza, início e termo previsível dos trabalhos;
- c)Tipo e quantidade de amianto manipulado;
- d)Comprovação da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, designadamente quanto aos respectivos conteúdos programáticos e duração;
- e)Descrição do dispositivo relativo à gestão, à organização e ao funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- f)Indicação do laboratório responsável pela medição da concentração de fibras de amianto no ambiente de trabalho;
- g)Exemplar do plano de trabalhos e da planta do local da realização dos trabalhos;
- h)Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos a executar, que obedeçam à legislação aplicável sobre concepção, fabrico e comercialização de equipamentos, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 3 -Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da União Europeia são válidos para a instrução do processo de autorização.
- 4 -A Autoridade para as Condições de Trabalho emite documento de autorização contendo a identificação do requerente e dos trabalhos a realizar, as eventuais condicionantes da sua atribuição, bem como a delimitação temporal da sua validade.
- 5 -A Autoridade para as Condições de Trabalho pode revogar as autorizações sempre que haja alteração dos pressupostos da sua atribuição.
- 6 -O titular da autorização está obrigado à devolução do respectivo documento à Autoridade para as Condições de Trabalho sempre que haja lugar a alteração do seus termos ou a mesma seja revogada.
- 7 -O titular da autorização deve afixar cópia do documento de autorização no local da realização dos trabalhos, de forma bem visível.
Artigo 24.º — Autorização de trabalhos
Vigente desde: 24/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2007