Dissolução e sucessão da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A.
- 1 -A Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S.A., abreviadamente designada por AdI, é dissolvida nos termos do regime legal aplicável e as suas atribuições e competências são transferidaspara o IAPMEI, I.P., a partir da data dadissolução.
- 2 -O IAPMEI, I.P., sucede na totalidade dos bens, direitos e obrigações, legais e contratuais de que seja titular aAdI no momento da dissolução, nos termos do regime legal geral aplicável, com exceção dos direitos e obrigações que se enquadrem no âmbito de atribuições e competências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P. (FCT, I.P.), que se transmitem para esta entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 3 -Os trabalhadores que, à data da dissolução da AdI,sejam titulares de contrato individual de trabalho com a AdI, podem transitar para o IAPMEI, I.P.,sem alteração do respetivo vínculo.
- 4 -Os órgãos competentes da AdIpromovem, em articulação com o dirigente máximo responsável pela coordenação da reestruturação doIAPMEI, I.P., o processo de dissoluçãoda AdI,no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, e concluir a liquidação no prazo de quatro meses a contar da data da dissolução, nos termos de deliberaçãoda assembleia geral.
- 5 -Após a dissolução da AdI, o ativo restante é partilhado pelos acionistas, sendo deduzido ao valor a receber pelo acionista FCT, I.P., o montante correspondente aos custos de gestão dos programas do âmbito de atuação da FCT, I.P., assegurados pela AdI.
- 6 -O montante correspondente aos custos de gestão dos programas que recaem no âmbito da atuação da FCT, I.P., e que continuam a ser acompanhados pelo IAPMEI, I.P., até à sua conclusão, após a dissolução da AdI, é transferido pela FCT, I.P., para o IAPMEI, I.P., que passa a exercer a respetiva competência nos termos do n.º 1.