- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
- 2 -O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I.P.,e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E.P.E.
- 3 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I.P.:
- a)Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I.P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º;
- b)Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar peloIAPMEI, I.P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- c)Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
- d)Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
- e)Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos nos estatutos do IAPMEI, I.P.;
- f)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens,móveis e imóveis, e direitos, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
- g)Promover atividades de investigação com reflexo nas PME;
- h)Pronunciar-se sobre iniciativaslegislativas, regulamentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2022
Decreto-Lei n.º 38/2022 - 1.ª Série(30/05/2022)
Original