Artigo 9.º
Receitas
Redação registada como em vigor em 28/12/2012.
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- 1 -O IAPMEI, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IAPMEI, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto da venda de bens e serviços;
- b)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- c)O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- d)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- e)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
- f)Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.