- 1 -O IAPMEI, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IAPMEI, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
- b)O produto da venda de bens e serviços;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
- d)O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
- f)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
- g)Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
- h)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 9.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/05/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/2014
Decreto-Lei n.º 82/2014 - 1.ª Série(20/05/2014)
Original