- 1 -...
- 2 -A primeira prorrogação é dada por dois anos e apenas com respeito a um máximo de 50% do número de blocos inicialmente abrangidos por cada uma das áreas concedidas; a segunda prorrogação é feita por vinte anos, e, relativamente a cada área concedida, só quanto aos blocos dentro de cujos limites se inscrevam áreas definitivamente demarcadas para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, até ao máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.
- 3 -No caso de o concessionário pretender que, após o decurso do prazo inicial, a prorrogação seguinte respeite apenas a blocos, até um máximo de 25% do seu número inicial, dentro de cujos Limites se inscrevam áreas demarcadas definitivamente para exploração ou provisoriamente para desenvolvimento, o mesmo deverá requerer, em substituição da primeira, a prorrogação por vinte anos, até ao referido máximo de 25% do número inicial de blocos de cada área concedida.
Artigo 11.º — (Prazos e termos das prorrogações ordinárias)
Vigente desde: 07/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/1980